CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 479, DE 20 DE MARÇO DE 2014
Alterar o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008,
que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei
nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das competências que lhe
conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 463, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.002957/2007-02,
Considerando o que consta do Processo n° 80000.017433/2012-85, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de
2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e
quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos
limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao
proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:
I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.
II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos
verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando
submetido ao teste de esterçamento.
§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois
graus a partir de uma linha horizontal.
II – A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.
III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar
a norma NBR NM – ISO 1726.
IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração
e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão
inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/68108505/dou-secao-1-26-03-2014-pg-82
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