Liberação de CARROS REBAIXADOS
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- trovao_azul
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auhauhahu!! Isso é Brasil...nem bem sai a lei já estamos pensando em jeito de burlar os , liberaram os films g35 e todo mundo queria colocar G5...depois liberaram o mais escuro e a moda é o espelhado que é proibido...agora provavelmente vai ter gente querendo regularizar o carro com o assoalho lambendo o chão :fiu:
Saveiro Caixa 1.6mi 97 TURBO
Ex. Gol Cl AP 1.6 94
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- Helisson Araujo
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Na minha opinião pelo que lí e ouví até agora, vc só tem que se preocupar se as molas e os amortecedores são esportivos, na hora de passar na vistoria,
Sendo assim vc pode, ao chegar em casa, tirar a suspenssão e emprestar pra outro Gol ir legalizar tbm, e simplesmente, colocar as suas com elo cortado (virando o lado cortado pra cima, pra não dar guela, e sair rodando de boa com telescópio canelinha e tudo)
Nenhum policial que te abordar terá como comprovar se seu telescópio eh de fábrica, eh só não exagerar no rebaixamento. tem que ficar igual quando legalizou, em relação a altura.
ou levemente mais baixo.
O mais importante vc terá que eh o documento legalizado,
se receber multa vc recorre, pra isso vai ter a lei do seu lado e o doc. legalizado pra provar que passou em vistoria.
Sendo assim vc pode, ao chegar em casa, tirar a suspenssão e emprestar pra outro Gol ir legalizar tbm, e simplesmente, colocar as suas com elo cortado (virando o lado cortado pra cima, pra não dar guela, e sair rodando de boa com telescópio canelinha e tudo)
Nenhum policial que te abordar terá como comprovar se seu telescópio eh de fábrica, eh só não exagerar no rebaixamento. tem que ficar igual quando legalizou, em relação a altura.
ou levemente mais baixo.
O mais importante vc terá que eh o documento legalizado,
se receber multa vc recorre, pra isso vai ter a lei do seu lado e o doc. legalizado pra provar que passou em vistoria.
RPN- Gol CL 88 - 1.6 álcool. Bege Flash,
ERA ISSO Q EU IA FALAR COMPRA UMA SUSP FIXA BARATA REGULARIZA DEPOIS VC PEGA E ARRANCA AS MOLAS! OQ O PM VAAI FALAR?
CONSTA NO DOC Q É CARRO REBAIXADO! NAO CONSTA COMO ELE FOI REBAIXADO OU ALTURA KKKKKKKKK
VAI SER MASSA PASSAR NAS FRENTE DOS PM BAIXO E TURBOOO
OS CARAS VAI FICAR DOIDOOOOOOOOOOOOOOOOO
CONSTA NO DOC Q É CARRO REBAIXADO! NAO CONSTA COMO ELE FOI REBAIXADO OU ALTURA KKKKKKKKK
VAI SER MASSA PASSAR NAS FRENTE DOS PM BAIXO E TURBOOO
OS CARAS VAI FICAR DOIDOOOOOOOOOOOOOOOOO
- trovao_azul
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Eae Galerá !!!
eu tbm li a as materias das revistas fullpower e hot, pelo q eu vi e li oq
eles levam e consideração e se na nota fiscal o ou documento da oficina
consta a informação de suspenção esportiva não importa como foi feita
deste q ele seja conforme as novas leis.
em questão a mola cortada e se vc só cortar a mesma ficar aquele
pula-pula isso não passa em vistoria.
a altura minima creio eu q será até o para-lama pois depois do -1 -2 -3
do para-lama a segurança do carro e comprometida pois os pneus irão raspar e corre o risco de estorar.
a minha suspenção e fixa até o para-lama vou levar ele assim se passar
na vistoria maravilha fico feliz se não nois levanda!!
rsrsrs....
eu tbm li a as materias das revistas fullpower e hot, pelo q eu vi e li oq
eles levam e consideração e se na nota fiscal o ou documento da oficina
consta a informação de suspenção esportiva não importa como foi feita
deste q ele seja conforme as novas leis.
em questão a mola cortada e se vc só cortar a mesma ficar aquele
pula-pula isso não passa em vistoria.
a altura minima creio eu q será até o para-lama pois depois do -1 -2 -3
do para-lama a segurança do carro e comprometida pois os pneus irão raspar e corre o risco de estorar.
a minha suspenção e fixa até o para-lama vou levar ele assim se passar
na vistoria maravilha fico feliz se não nois levanda!!
rsrsrs....
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Silas de Souza Tiburcio escreveu:Eae Galerá !!!
eu tbm li a as materias das revistas fullpower e hot, pelo q eu vi e li oq
eles levam e consideração e se na nota fiscal o ou documento da oficina
consta a informação de suspenção esportiva não importa como foi feita
deste q ele seja conforme as novas leis.
em questão a mola cortada e se vc só cortar a mesma ficar aquele
pula-pula isso não passa em vistoria.
a altura minima creio eu q será até o para-lama pois depois do -1 -2 -3
do para-lama a segurança do carro e comprometida pois os pneus irão raspar e corre o risco de estorar.
a minha suspenção e fixa até o para-lama vou levar ele assim se passar
na vistoria maravilha fico feliz se não nois levanda!!
rsrsrs....
Como disse antes, aqui eh Brasil, tudo tem um jeitinho, eh bem provável que vc possa pegar uma suspenssão fixa esportiva emprestada, só pra passar na vistoria e em seguida, colocar a sua de volta,
Pois se depois vc for parado pelos eh só vc mostrar o doc. que eh legalizado com suspenssão especial, (desde que não esteja baixo demais dando guela que vc trocou a suspenssão depois da vistoria, por uma mais baixa) eles não vão ficar se deitando no chão pra conferir o tipo de suspenssão!!!
RPN- Gol CL 88 - 1.6 álcool. Bege Flash,
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acho que esse negocio de susp. vai miar!
eu trabalho numa loja de moto peças, e vendi absurdo esses adesivos refletivos pra capacete!
a lei sai agora em maio, e nada de policial estar avisando o povo sobre isso
é que nem o kit de 1º socorros, insulfilm e capacete aberto, é que o governo ta precisando de dinheiro, e ninguem melho pra roubar doque os caras que mechem em carro (entenderam? acham que nos temos dinheiro)
jaja isso passa é só alguns que vao levar multa, ae acaba
ehhehehe
pelo menos eu acho isso
abraços
eu trabalho numa loja de moto peças, e vendi absurdo esses adesivos refletivos pra capacete!
a lei sai agora em maio, e nada de policial estar avisando o povo sobre isso
é que nem o kit de 1º socorros, insulfilm e capacete aberto, é que o governo ta precisando de dinheiro, e ninguem melho pra roubar doque os caras que mechem em carro (entenderam? acham que nos temos dinheiro)
jaja isso passa é só alguns que vao levar multa, ae acaba
ehhehehe
pelo menos eu acho isso
abraços
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Eita Cacetadaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa....ednei.souza escreveu:Ae galera... já tá valendo a lei...
Liguei na Guedes pra perguntar o preço... o cara me disse que o valor para este processo varia entre 300 e 500 reais...
Mó faca. :glare:
Sabia que num ia ser barato....
Pagar 500 conto pra andar "Alto" ainda (Num sei a distancia mais naum deve ser do jeito que agente tah pensando)....
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- Fábio Vinícius
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Segue a resolução na integra para conhecimento:
RESOLUÇÃO 262 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n.o. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 261/07-CONTRAN.
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução nï‚° 261/07 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;
eixo veicular auxiliar para caminhões-tratores e ônibus;
c) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
d) eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques.
Parágrafo único: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 – Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art.11- Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art. 12- Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 14 Fica revogada a Resolução nº 201/06 – CONTRAN.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1ï‚° a 8ï‚° da Resolução nï‚° 25/98 – CONTRAN e demais disposições em contrário.
Conceitos:
Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios, de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original.CSV: Certificado de Segurança Veicular
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Luiz Carlos Bertotto
Ministério das Cidades
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Salomão José de Santana
Ministério da Defesa
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Fonte: Baixe a resolução do DENATRAN
http://www.denatran.gov.br/download/Res ... AN_262.rtf
Contribuição: Stone - nitromotors.com
RESOLUÇÃO 262 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n.o. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 261/07-CONTRAN.
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução nï‚° 261/07 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;
eixo veicular auxiliar para caminhões-tratores e ônibus;
c) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
d) eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques.
Parágrafo único: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 – Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art.11- Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art. 12- Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 14 Fica revogada a Resolução nº 201/06 – CONTRAN.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1ï‚° a 8ï‚° da Resolução nï‚° 25/98 – CONTRAN e demais disposições em contrário.
Conceitos:
Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios, de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original.CSV: Certificado de Segurança Veicular
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
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Alfredo Peres da Silva
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Fonte: Baixe a resolução do DENATRAN
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E ai h.lera blz ? sou de goiania e essa lei ja existia !
mas o interesse agora fio na divulgaçao ! aki conheço gente que
tem f-250 com susp. ar ,aro 22 e xenon tudo no documento
mas teve q passar pelo inmetro.
golzin g3 assim tb tem as toneladas !
é so pagar a tarifa deles,fazer a vistoria e rastar no xao !
flws abração pra todos ! ainda vou em sampa pra ver as carretas d vcs
"unico azul calcinha 1.6T q ja vi"
mas o interesse agora fio na divulgaçao ! aki conheço gente que
tem f-250 com susp. ar ,aro 22 e xenon tudo no documento
mas teve q passar pelo inmetro.
golzin g3 assim tb tem as toneladas !
é so pagar a tarifa deles,fazer a vistoria e rastar no xao !
flws abração pra todos ! ainda vou em sampa pra ver as carretas d vcs
"unico azul calcinha 1.6T q ja vi"
DO QUE ADIANTA PASSAR POR AKI E NÃO SABER O QUE É ADRENALINA DE VERDADE ?
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